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Por que e como constituir uma ONG

1. Por que constituir uma ONG?

Muitos grupos e movimentos comunitários ou sociais atuam informalmente. Aliás, tal funcionamento é a base social de muitas ONGs. No entanto, pode haver algumas razões para a institucionalização. Trata-se de reconhecer que existe, além das vontades individuais, uma vontade coletiva. Trata-se, também, de reconhecer e assumir os direitos e obrigações dessa personalidade coletiva perante seus integrantes, colaboradores, beneficiários, o Estado e a sociedade em geral.

A motivação de constituir uma ONG parte, portanto, de uma coletividade que já atua ou deseja atuar na promoção de uma causa, com o objetivo de contribuir para a construção de um mundo mais justo, solidário e sustentável. Assim, ao constituir juridicamente a ONG, a missão deve expressar por que a organização existe, com clareza e coerência, e os/as fundadores/as devem ter compromisso com a causa e consciência do propósito de seus esforços. 

Além disso, é preciso considerar bem a proposta de atuação, procurando torná-la viável e sustentável. Vale lembrar que o nascimento de uma ONG é apenas um dos primeiros passos de sua trajetória; desafio maior é sua existência ao longo do tempo: exige dedicação, responsabilidade e profissionalismo.

Do ponto de vista formal, a existência legal das pessoas jurídicas só começa com o registro de seus atos constitutivos [1]. A constituição jurídica de uma organização da sociedade civil sem fins lucrativos é condição imprescindível para que possa legalmente agir em seu próprio nome (por exemplo, movimentar recursos, contratar pessoas, promover ações civis públicas etc.)

 

2. Formas Jurídicas Não-Lucrativas

No Brasil, existem quatro formatos institucionais para a constituição de uma organização sem fins lucrativos – associação, fundação, organização religiosa e partido político. Por não ter objetivos confessionais ou eleitorais, juridicamente toda ONG é uma associação civil ou uma fundação privada.

Uma fundação tem sua origem em um patrimônio ou conjunto de bens, enquanto uma associação se origina da vontade de um grupo de pessoas unidas por uma causa ou objetivos sociais comuns.


2.1. Associação 

Uma associação civil é uma pessoa jurídica de direito privado. O antigo Código Civil de 1916 não definia claramente suas características, o que fez com que juristas, o senso comum e outras leis definissem uma associação como a união de pessoas em torno de uma finalidade não-lucrativa.

Contudo, o novo código civil, em vigor desde 11 de janeiro de 2002, define associações como a união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.

A Constituição Federal de 1988 consagra a liberdade de associação para fins lícitos, vedando a interferência estatal em seu funcionamento. O Código Civil e a Lei de Registros Públicos fixam alguns procedimentos e requisitos básicos para a criação de uma associação civil - veja adiante.


2.2. Fundação

Uma fundação privada é uma pessoa jurídica constituída com base em um patrimônio, destinado por uma pessoa física ou jurídica para a realização de um fim social e determinado. Uma fundação é criada por iniciativa de seu/sua instituidor/a, e há duas únicas formas: por escritura pública ou testamento.

Devido a esta finalidade social e pública, o patrimônio ganha personalidade jurídica e fica sujeito à fiscalização do Ministério Público (por meio da Curadoria de Fundações da comarca da sede da fundação). O papel do Ministério Público, por atribuição legal, é zelar por essas organizações, assegurando a efetiva utilização do patrimônio para o cumprimento de sua finalidade.

Por necessitar de um fundo patrimonial expressivo para sua constituição, poucas ONGs são constituídas como fundações; a maior parte opta por constituir uma associação civil. Assim, demonstraremos adiante somente os passos necessários para constituir uma associação civil sem fins lucrativos; para constituir uma fundação, recomendamos uma consulta à Curadoria de Fundações mais próxima.

 

3. Como constituir uma associação sem fins lucrativos

Primeiramente, o grupo interessado em constituir a associação e outras pessoas afinadas com a causa deve convocar, por meio de carta, telefonema, mensagens eletrônicas, jornais, etc., uma reunião, na qual deverá ser debatida a necessidade ou não de constituir uma pessoa jurídica, sua missão, objetivos, etc. 

Uma associação civil é constituída por meio de uma assembléia geral de constituição. Uma assembléia nada mais é do que uma reunião de pessoas para um determinado fim. Neste caso, a finalidade da assembléia é constituir uma associação.

Os/as participantes da Assembléia de constituição serão os membros fundadores da associação, e caberá a eles/elas o seguinte: 

a)    aprovação das características da organização (denominação, missão, objetivos, endereço da sede, duração, administração e outros); 

b)    aprovação do Estatuto Social (documento que registra essas características e regula o seu funcionamento); e 

c)    eleição dos/as primeiros/as dirigentes, sejam provisórios/as ou definitivos/as (isto é, as pessoas que serão responsáveis pela direção da associação).

 

3.1. O Estatuto Social e as características da associação

O Estatuto Social é o documento que registra as características e o conjunto de regras de uma associação civil sem fins lucrativos. É muito importante preparar uma proposta de texto para discussão prévia entre os/as fundadores/as, para assegurar que o Estatuto Social seja coerente com o propósito, as características e a forma de atuação da ONG a ser criada. 

O Estatuto Social deve dispor obrigatoriamente sobre o seguinte:

a) A denominação, os fins e a sede;

b) Os requisitos para admissão, demissão e exclusão de associados(as);

c) Direitos e deveres dos/as associados/as;
d) Fontes de recursos para sua manutenção;

e) O modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos (por exemplo: assembléia geral de associados/as, conselho diretor, conselho fiscal);

f) As condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução da entidade;

g) A forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas;

h) Os critérios de eleição dos/as administradores/as; 

i) Modo de representação ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente;

j) Se os membros respondem ou não subsidiariamente pelas obrigações sociais;

k) Destino do patrimônio em caso de dissolução;

l) Forma e quórum para convocação da assembléia geral. 

Não há regra para a estrutura de administração a ser adotada pelas organizações. As ONGs têm diferentes composições, com grande variação nas funções e respectivos poderes. Cada organização deve avaliar o que é mais prático e coerente para a sua proposta e suas condições específicas de atuação. A única obrigatoriedade é a existência de uma Assembléia Geral.

É necessário observar que algumas determinações legais passam a prevalecer sobre normas estatutárias que dispõem em contrário. O Estatuto Social, portanto, deve estar de acordo com as normas que seguem:

 

Assembléia Geral

a)  Competência privativa da Assembléia Geral para: destituir os/as administradores/as e alterar o estatuto;

b)  Para destituir os/as administradores/as e alterar o estatuto é exigida deliberação da assembléia especialmente convocada para este fim, cujo quórum será o estabelecido no estatuto. 


Órgãos Deliberativos

a)  O estatuto deve prever a forma de convocação dos órgãos deliberativos, garantido a 1/5 (um quinto) dos/as associados/as o direito de promovê-la. 

 

Exclusão de associados/as

a)  Só é possível havendo justa causa, obedecido o disposto no estatuto, o qual deverá conter procedimento que assegure direito de defesa e de recurso.

Contudo, cabe observar o seguinte:

a) Quais são os direitos e deveres de cada (tipo de) associado/a? 

b) Como são feitas as eleições? Quem pode ser eleito/a, e para que cargos? Quem tem direito a voto, e em que instâncias?

c) Como são tomadas as decisões na organização? Qual a instância máxima de decisão, e por quem é composta?

d) Que órgão(s) ou cargo(s) é(são) responsável(is) por estabelecer as estratégias para a consecução dos objetivos da organização e pelo planejamento das suas atividades? 

e) Que órgão ou cargo é responsável pela efetiva execução das atividades da organização? 

f) Que órgão ou cargo é responsável pela representação da organização? (Ou seja, quem pode assinar em seu nome? Em geral, são os/as diretores/as — individualmente ou em conjunto de dois/duas.) 

g) Que órgão ou cargo é responsável por fiscalizar as atividades da organização, especialmente com relação às contas? (Em geral, a função cabe ao Conselho Fiscal, que é um órgão obrigatório para obtenção de alguns títulos e qualificações perante o poder público.)

h) Que órgão(s) ou cargo(s) é(são) responsável(is) pelas áreas específicas de finanças, comunicação, captação de recursos etc.?

 

3.2. Realização e Ata da Assembléia Geral de Constituição

Depois de discutir o propósito, as características e a forma de administração da associação, os/as fundadores/as estão prontos/as para realizar a Assembléia Geral de Constituição. Normalmente, a Assembléia é convocada previamente, com pauta, data, horário e local definidos. 

A primeira etapa da Assembléia é a assinatura da lista de presença por todos/as os/as participantes. Em seguida, deverá ser composta a mesa de trabalho: as pessoas presentes elegem o/a Presidente da Assembléia para conduzir a reunião, e o/a Presidente, por sua vez, escolhe o/a Secretário/a da Assembléia, que elabora a ata. 

Composta a mesa, o/a Presidente começa por ler a pauta prevista para a Assembléia, e então dá início à deliberação (discussão e votação) de cada item. Os/as participantes deverão decidir sobre os elementos e aspectos listados no tópico 4.1. O Estatuto Social e as características da associação, acima. As características aprovadas constarão, assim, do Estatuto Social, que será aprovado em seqüência. 

Aprovado o Estatuto Social com as características da organização, a Assembléia passa à eleição (em caráter provisório ou definitivo) dos/as primeiros/as dirigentes, nos termos da estrutura de administração aprovada. Cada um/a dos/as dirigentes eleitos/as deverá tomar posse de seu cargo mediante assinatura do respectivo termo de posse, no qual constará sua qualificação completa e que poderá ser parte integrante da ata.
Por fim, encerram-se os trabalhos da Assembléia Geral de Constituição com a lavratura e assinatura da ata pelo/a Presidente e pelo/a Secretário/a da Assembléia, pelos/as dirigentes eleitos/as e por todas as pessoas presentes. Além disso, é obrigatório o visto de um/a advogado/a na ata e no estatuto, sem o qual a organização não poderá ser submetida a registro em cartório.

 

3.3. Registro em cartório

O registro da pessoa jurídica em cartório é equiparável ao registro de uma pessoa física ao nascer: é preciso tornar pública sua existência. As organizações privadas não-lucrativas são registradas no Cartório de Registros Civis de Pessoas Jurídicas. 

Vale a pena procurar com antecedência o Registro Civil de Pessoas Jurídicas competente, para apurar quais são os requisitos específicos de registro (por exemplo: quantidade de vias, assinaturas obrigatórias, espécies de documentos a serem apresentados, necessidade de reconhecimento de firmas etc.). 

Segundo a Lei de Registros Públicos, é preciso apresentar (no mínimo): 

a) 2 (duas) vias do estatuto social, vistadas pelo/a advogado/a;

b) 2 (duas) vias da ata da assembléia geral de constituição, vistadas pelo/a advogado/a, com eleição dos/as dirigentes e termos de posse; e

c) o requerimento de registro assinado pelo/a representante legal da organização.

Com o registro concluído, a organização já é pessoa jurídica legalmente existente.

 

3.4. Demais registros

Com a constituição formal (registro em cartório), a organização deve efetuar os demais registros necessários ao seu funcionamento. Para a regularização de tais registros suplementares (fiscal, trabalhista e local), é importante procurar um/a contador/a, que também será responsável pela contabilidade da ONG e demais obrigações contábeis (como entrega de documentos e prestação de informações tributárias e trabalhistas) após a sua constituição. 

Do ponto de vista fiscal, a regularização da organização na Secretaria da Receita Federal permite o seu registro no CNPJ/MF (Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda), o que possibilita a abertura de conta bancária e a movimentação financeira por parte da associação.

Quanto à regularização trabalhista, a organização, mesmo que não tenha empregados/as, deve apresentar documentos e informações anuais (Rais – Relação Anual de Informações Sociais e GFIP – Guia do Fundo de Garantia e Informações à Previdência). Além disso, se quiser contratar empregados/as, deverá (entre outras coisas) registrar-se no INSS – Instituto Nacional da Seguridade Social. 

O espaço físico a ser utilizado como sede da associação também precisa ser regularizado na Prefeitura.

Além dos registros obrigatórios, há também os registros facultativos, vinculados a certos títulos e qualificações concedidos pelo poder público como, por exemplo:

(i)            o registro no CNAS – Conselho Nacional de Assistência Social;

(ii)          a obtenção das declarações de Utilidade Pública (em âmbito federal, estadual e municipal);

(iii)         a obtenção do Cebas – Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social; e

(iv)         a qualificação como Oscip – Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.

 

Note-se: nenhum desses títulos e registros modifica a forma jurídica da ONG, que continuará a ser uma associação civil ou uma fundação. De qualquer modo, a concessão de um título ou registro normalmente exige que o Estatuto Social contenha algumas disposições específicas, que podem variar de caso para caso.

 

FONTE: ABONG

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