Ter, 21 de Junho de 2011 00:00   
Qual aplicação financeira indicada para recursos federais repassados por meio de convênios?
 A aplicação financeira dos recursos federais repassados mediante convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, com previsão de utilização superior a um mês, dar-se-á em caderneta de poupança, conforme estipulam o art. 116, § 4º, da Lei nº 8666/1993 e o art. 42, § 1º, inc. I, da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº127/2008, sendo indevida a aplicação em fundos de investimentos (item1.5.2.1, TC-027.645/2009-8, Acórdão nº 3.123/2011-2ª Câmara).